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segunda-feira, 15 de julho de 2013


                A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que define o exercício da medicina no país, o chamado Ato Médico, com veto a pontos que causaram polêmica com outras categorias profissionais, como enfermeiros e nutricionistas. A aprovação da lei foi publicada nesta quinta-feira (11) no Diário Oficial da União.

                O quarto artigo da lei, que define as atividades que são exclusivas aos médicos, teve nove pontos vetados. Um dos trechos mais polêmicos, que definia ser privativo aos médicos a formulação do diagnóstico e a respectiva prescrição terapêutica, foi suprimido pela presidente. 

                Entre os trechos mantidos estão os que definem que a indicação e execução de intervenção cirúrgica é atividade privativa dos médicos, além da aplicação de anestesia geral. 

                Também foi vetado um ponto do quinto artigo da lei que restringia o acesso a cargos de direção e chefia de serviços médicos apenas a esta categoria, impedindo que eles fossem assumidos por outros profissionais da saúde, como enfermeiros. 

                Para o governo federal, ao não incluir uma definição precisa do que seriam "serviços médicos", a lei geraria insegurança sobre a sua aplicação. "O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara", disse a presidente Dilma Rousseff ao Blog do Planalto. 

                No total, dez trechos da Lei do Ato Médico foram vetados, sendo nove no quarto artigo e um no quinto. 

                Um dos pontos polêmicos mantidos na lei define que apenas médicos podem fazer a indicação e a execução de "procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias", de acordo com o texto publicado no Diário Oficial. 

                Acupunturistas e profissionais de outras áreas, como tatuadores, temem restrições ao seu campo de trabalho por conta da interpretação que pode ser feita do que é um procedimento invasivo. 

                A aplicação de injeções e a indicação do uso de próteses poderão ser realizadas por outros profissionais da saúde e não são atividades exclusivas dos médicos, segundo os artigos que foram vetados. 

                A lei entra em vigor em 60 dias, de acordo com o texto publicado no Diário Oficial. 

Interesse público
                A presidente Dilma Rousseff disse ter feito os vetos para preservar o interesse público na área da saúde, aponta o Blog do Planalto, canal de comunicação do governo. 

                O texto original inviabilizaria ações definidas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no SUS, de acordo com a presidente. 

                Para Dilma, da forma como foi redigido, o trecho vetado que previa que o diagnóstico e o tratamento fossem feitos exclusivamente por médicos "impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde, que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica", disse ela ao Blog do Planalto. 

                "É o caso de programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria", completou Dilma. 

Vetos necessários
                Para Amaury Ângelo Gonzaga, membro do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e ex-professor da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), foram vetados pontos essenciais da lei que poderiam atingir outras categorias da saúde, como os enfermeiros. 

                O conselheiro ressaltou a retirada do trecho que definia que o diagnóstico e a prescrição de tratamento eram exclusivas dos médicos. "Era necessário esse veto, porque [o trecho] iria interferir na relação com todos os profissionais de saúde", disse ele. 

                Gonzaga ressaltou que enfermeiros e outros profissionais, cada um em seu nível e sua área de atuação, com os respectivos protocolos e autorizações, podem agir em certas doenças e tratamentos. A aplicação de uma vacina, por exemplo, em tese poderia precisar de prescrição médica pelo projeto de lei antes do veto. 

                "Para a Atenção Básica no SUS [Sistema Único de Saúde], seria um impacto violento. Se passasse do jeito que estava proposto, seria complicadíssimo", diz o ex-professor da UFMT. 

                Um dos problemas apontados pelo conselheiro do Cofen é que se a lei fosse aprovada como estava anteriormente, ela daria margem à interpretação errônea em casos simples, como o acompanhamento de uma gestação por um enfermeiro, por exemplo. Procedimentos como este poderiam ser levados à Justiça para fazer com que só médicos pudessem agir nestas situações. 

                Para Gonzaga, conselhos e entidades médicas poderiam judicializar procedimentos que hoje são realizados sem restrições também por outros profissionais da saúde que não os médicos. 

Precedente perigoso
                O trecho vetado do quinto artigo da lei, que dizia que apenas médicos poderiam assumir cargos de chefia e direção em serviços, poderia abrir um precedente perigoso, na opinião do conselheiro. 

                Isso poderia, por exemplo, impedir a nomeação de secretários municipais e estaduais de Saúde vindos de outras áreas (enfermeiros, nutricionistas), por não atuarem na medicina, avalia o ex-professor da UFMT. 

                "Fundamentalmente, o que houve foi um texto mal escrito e mal negociado pelo Senado", criticou Gonzaga. 

                Ele reclamou que a intubação traqueal foi mantida como atividade privativa dos médicos, na lei sancionada pela presidente Dilma. "Quando você está em uma situação de emergência, no Samu [Serviço de Atendimento Médico de Urgência], por exemplo, o profissional que estiver ali tem que fazer o que for preciso" para salvar a vida da vítima, disse. 

                Na opinião de Gonzaga, a lei não deveria impedir, por exemplo, que um enfermeiro numa ambulância faça a intubação traqueal se isso for necessário para salvar a vida de alguém gravemente ferido. 

Comemoração
                O Conselho Federal de Psicologia comemorou os vetos da presidente, decisão considerada "corajosa" pela entidade. O principal problema, na opinião dos psicólogos, era o trecho que previa que o diagnóstico e a prescrição terapêutica seriam atividades restritas aos médicos. 

                "No caso da psicologia, as psicólogas e os psicólogos não poderiam mais diagnosticar transtornos mentais", afirmou o CFP, em nota oficial. 

                "Esta é uma vitória do esforço de mobilização das e dos profissionais da psicologia que, ao lado das diversas profissões de Saúde, mantiveram aceso por 11 anos o debate sobre o tema", disse o conselho, referindo-se ao tempo que o projeto de lei tramitou no Congresso. 


Vetos e aprovações da Lei do Ato Médico
Artigo 4º - São atividades privativas do médico:
Aprovado
Vetado
Indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios
Formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica
Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
Emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos
Indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias
Indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário
Intubação traqueal
§ 2º - Não são privativos dos médicos os diagnósticos psicológico, nutricional e socioambiental e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva e psicomotora
Coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal 
Execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral 
Emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos 
Determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico 
Indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde 
Realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular 
Atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas 
Atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico 
§4º do Artigo 4º - Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
Invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos
Invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos 
Invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos
§5º do Artigo 4º - Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
Aspiração nasofaringeana ou orotraqueal
Aplicação de injeções subcutâneas, intradórmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica

                Realização de curativo com desbridamento até o limite do
tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico
Cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica
Atendimento à pessoa sob risco de morte iminente 
Realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos 
Coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais 

                Procedimentos realizados através de orifícios naturais
em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual 
Artigo 5º - São privativos de médico:
Perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico
Direção e chefia de serviços médicos
Ensino de disciplinas especificamente médicas 
Coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos 
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

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